Saltar para o conteudo principal

Artigo 91.ºAfectação do produto das coimas

Vigente desde: 03/01/2004
a)10% para a entidade que levantou o auto;
b)30% para a entidade que aplica a coima;
c)60% para os cofres do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/2004