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Artigo 92.ºCriação

Vigente desde: 03/01/2004
1 -É criado o Observatório Nacional dos CIRVER, adiante designado abreviadamente por Observatório.
2 -O Observatório é composto pelos seguintes membros:
a)Um representante nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, que preside;
b)Dois representantes do INR;
c)Um representante de cada comissão de coordenação e desenvolvimento regional com jurisdição na área em que o CIRVER esteja instalado;
d)Um representante de cada direcção regional da economia com jurisdição na área em que o CIRVER esteja instalado;
e)Um representante da Autoridade da Concorrência;
f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g)Um representante da cada um dos municípios em cujo território estiver instalado um CIRVER;
h)Um representante de cada administração regional de saúde em cuja circunscrição territorial esteja instalado um CIRVER;
i)Um representante das organizações não governamentais da área do ambiente;
j)Um representante das associações industriais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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