1 -Sempre que seja detectada uma situação de perigo para a saúde pública ou para o ambiente, o presidente do INR e o inspector-geral do Ambiente podem adoptar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração, o encerramento, no todo ou em parte, da instalação ou a apreensão, de todo ou parte, do equipamento mediante selagem.
2 -A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do inspector-geral do Ambiente, após a verificação de que a situação de perigo cessou.
3 -A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas de imediato à entidade coordenadora.