1 -A emissão dos alvarás de licença está dependente do pagamento das taxas mencionadas nas alíneas a), b) e c) ou d), consoante o caso, do n.º 4 do presente artigo.
2 -As taxas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 4 do presente artigo deverão ser pagas em momento anterior à prática do acto ou da formalidade a que se referem.
3 -As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo deverão ser cobradas após o termo do prazo para a apresentação de candidaturas ou de projectos, consoante o caso, implicando o seu não pagamento a exclusão do procedimento.
4 -São as seguintes as taxas do procedimento de licenciamento e de fiscalização:
a)Fase de pré-qualificação - (euro) 3750;
b)Fase de apreciação e selecção de projectos - (euro) 5000;
c)Emissão do alvará de instalação do CIRVER - (euro) 5000;
d)Emissão do alvará de exploração do CIRVER - (euro) 5000;
e)Emissão de autorização provisória - (euro) 5000;
f)Vistoria - (euro) 2500.
5 -(Revogado.)
6 -No 1.º ano de exploração do CIRVER, a liquidação da taxa é feita por referência aos elementos apresentados pelo titular do alvará da licença de exploração no projecto licenciado.
7 -No 2.º ano de exploração e nos subsequentes, a taxa é liquidada por referências aos valores relativos ao ano imediatamente anterior.
8 -O prazo do pagamento das taxas à entidade coordenadora é de 15 dias, contados a partir da notificação da respectiva liquidação.
9 -Da liquidação das taxas cabe impugnação graciosa ou judicial, nos termos gerais aplicáveis.
10 -O pagamento das taxas previstas no presente preceito não dispensa o pagamento daquelas que forem legalmente devidas pela intervenção de terceiras entidades.