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Artigo 11.ºCoordenação do programa educativo individual

RevogadoVigente desde: 11/07/2018
1 -O coordenador do programa educativo individual é o educador de infância, o professor do 1.º ciclo ou o director de turma, a quem esteja atribuído o grupo ou a turma que o aluno integra.
2 -A aplicação do programa educativo individual carece de autorização expressa do encarregado de educação, excepto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º

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Vigente desde: 11/07/2018