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Artigo 12.ºPrazos de aplicação do programa educativo individual

RevogadoVigente desde: 11/07/2018
1 -A elaboração do programa educativo individual deve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
2 -O programa educativo individual constituiu o único documento válido para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente e constituição de turmas, não sendo permitida a aplicação de qualquer adequação no processo de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.

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Vigente desde: 11/07/2018