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Artigo 17.ºApoio pedagógico personalizado

RevogadoVigente desde: 11/07/2018
1 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por apoio pedagógico personalizado:
a)O reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma aos níveis da organização, do espaço e das actividades;
b)O estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem;
c)A antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos leccionados no seio do grupo ou da turma;
d)O reforço e desenvolvimento de competências específicas.
2 -O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é prestado pelo educador de infância, pelo professor de turma ou de disciplina, conforme o nível de educação ou de ensino do aluno.
3 -O apoio definido na alínea d) do n.º 1 é prestado, consoante a gravidade da situação dos alunos e a especificidade das competências a desenvolver, pelo educador de infância, professor da turma ou da disciplina, ou pelo docente de educação especial.

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Revogado desde 11/07/2018