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Artigo 27.ºIntervenção precoce na infância

RevogadoVigente desde: 11/07/2018
1 -No âmbito da intervenção precoce na infância são criados agrupamentos de escolas de referência para a colocação de docentes.
2 -Constituem objectivos dos agrupamentos de escolas de referência:
a)Assegurar a articulação com os serviços de saúde e da segurança social;
b)Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços no âmbito da intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social;
c)Assegurar, no âmbito do ME, a prestação de serviços de intervenção precoce na infância.

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Revogado desde 11/07/2018