Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºModelo do programa educativo individual

RevogadoVigente desde: 11/07/2018
1 -O modelo do programa educativo individual é aprovado por deliberação do conselho pedagógico e inclui os dados do processo individual do aluno, nomeadamente identificação, história escolar e pessoal relevante, conclusões do relatório de avaliação e as adequações no processo de ensino e de aprendizagem a realizar, com indicação das metas, das estratégias, recursos humanos e materiais e formas de avaliação.
2 -O modelo do programa educativo individual integra os indicadores de funcionalidade, bem como os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à actividade e participação do aluno na vida escolar, obtidos por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos que permitam identificar o perfil concreto de funcionalidade.
3 -Do modelo de programa educativo individual devem constar, de entre outros, obrigatoriamente:
a)A identificação do aluno;
b)O resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes;
c)A caracterização dos indicadores de funcionalidade e do nível de aquisições e dificuldades do aluno;
d)Os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à participação e à aprendizagem;
e)Definição das medidas educativas a implementar;
f)Discriminação dos conteúdos, dos objectivos gerais e específicos a atingir e das estratégias e recursos humanos e materiais a utilizar;
g)Nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola;
h)Distribuição horária das diferentes actividades previstas;
i)Identificação dos técnicos responsáveis;
j)Definição do processo de avaliação da implementação do programa educativo individual;
l)A data e assinatura dos participantes na sua elaboração e dos responsáveis pelas respostas educativas a aplicar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/07/2018