Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exigir ao ordenante qualquer encargo pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que criou o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
Artigo 3.º — Cobrança de encargos por beneficiário dos serviços de pagamento
Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 05/01/2010