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Artigo 2.ºCobrança de encargos nas operações em caixas automáticas

Vigente desde: 05/01/2010
Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos directos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.

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Vigente desde: 05/01/2010