Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos directos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.
Artigo 2.º — Cobrança de encargos nas operações em caixas automáticas
Vigente desde: 05/01/2010
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