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Artigo 3.º-DLimites à cobrança de comissões

AditadoVigente desde: 27/08/2023
1 -As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer comissões pela realização das seguintes operações:
a)Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor;
b)Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.
2 -No âmbito de depósito de moedas, as instituições de crédito não podem cobrar comissões superiores a 2 % do valor da operação.
3 -A comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode ser superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência.
4 -No caso de incumprimento, num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia, as instituições de crédito apenas podem cobrar a comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2023

Lei n.º 24/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)