Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºResponsabilidade contra-ordenacional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023
1 -A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/05/2023

Lei n.º 24/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/08/2020

Até: 29/05/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/01/2010

Até: 26/08/2020