1 -O GNS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As taxas cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados;
c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d)(revogada.)
e)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
f)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -O valor das taxas cobradas pelo GNS é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças.