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Artigo 3.ºAposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações

Vigente desde: 10/01/2013
1 -Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
2 -O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.
3 -O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
4 -Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a doze vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, e as quotizações para a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).
5 -Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da contribuição extraordinária de solidariedade e das retenções na fonte a título de IRS e sobretaxa, das quantias em dívida à CGA e das quotizações para a ADSE.

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Vigente desde: 10/01/2013