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Artigo 10.ºDocumento de identificação profissional

Vigente desde: 09/01/2014
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores do CGP têm direito ao uso de documento de identificação profissional, que indica a situação profissional do respetivo titular.
2 -Os guardas instruendos em formação inicial de guardas, para ingresso na carreira de guarda prisional, têm direito ao uso de documento de identificação próprio.
3 -Os modelos dos documentos de identificação profissional referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2014