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Artigo 14.ºDireito a uso e porte de arma

Vigente desde: 09/01/2014
1 -Os trabalhadores do CGP em serviço efetivo de funções têm direito ao uso e porte de arma distribuída pela DGRSP, independentemente do seu calibre e licença.
2 -Os trabalhadores do CGP, no ativo ou aposentados, têm direito à detenção, uso e porte de arma, nos termos aplicáveis ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).
3 -A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada medida judicial de interdição do uso de armas ou aplicação das penas disciplinares previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2014