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Artigo 5.ºRegime geral

Vigente desde: 09/01/2014
Os trabalhadores do CGP gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto ou em legislação especial.

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Em vigor desde 09/01/2014