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Artigo 51.ºSuplemento de segurança prisional

Vigente desde: 09/01/2014
1 -O suplemento de segurança prisional é o acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP pelo exercício efetivo de funções operacionais de vigilância e segurança das áreas periférica e de perímetro dos estabelecimentos prisionais, bem como das respetivas alas, que visa compensar as condições mais exigentes de penosidade e responsabilidade.
2 -O direito ao suplemento de segurança prisional depende de integração do trabalhador em escala de serviço aprovada.
3 -O suplemento de segurança prisional é fixado nos termos do suplemento de patrulha da PSP, atenta a equiparação estabelecida nos artigos 28.º e 45.º
4 -O suplemento de segurança prisional não é acumulável com o suplemento especial de serviço.

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Em vigor desde 09/01/2014