Os trabalhadores do CGP têm direito a um suplemento de renda de casa, como compensação do dever de residência obrigatória previsto no artigo 22.º, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140-B/86, de 14 de junho, e legislação complementar.
Artigo 54.º — Suplemento de renda de casa
Vigente desde: 09/01/2014
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