Os trabalhadores do CGP que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, independentemente da sua origem ou local de residência, têm direito a um suplemento de fixação correspondente a 15 % do seu vencimento base.
Artigo 55.º — Suplemento de fixação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 31/03/2025
Lei n.º 34/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/01/2014
Até: 31/03/2025