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Artigo 55.ºSuplemento de fixação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2025
Os trabalhadores do CGP que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, independentemente da sua origem ou local de residência, têm direito a um suplemento de fixação correspondente a 15 % do seu vencimento base.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/2025

Lei n.º 34/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2014

Até: 31/03/2025