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Artigo 59.ºRegime de férias, faltas e licenças

Vigente desde: 09/01/2014
Os trabalhadores do CGP estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, com as especificidades constantes do presente Estatuto.

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Vigente desde: 09/01/2014