Os trabalhadores do CGP e seus familiares têm direito a ação social complementar, nos termos do diploma relativo aos Serviços Sociais da Administração Pública.
Artigo 58.º — Ação social complementar
Vigente desde: 09/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2014