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Artigo 62.ºDuração do trabalho

Vigente desde: 09/01/2014
1 -Sem prejuízo do disposto do artigo anterior, a duração semanal de trabalho dos trabalhadores do CGP é a fixada para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação.
2 -O disposto no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o funcionamento dos estabelecimentos prisionais.
3 -A organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso consta de Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ouvidos os representantes dos trabalhadores do CGP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2014