Saltar para o conteúdo principal

Artigo 63.ºRegime de turnos

Vigente desde: 09/01/2014
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
2 - O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários, a fixar por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - No regime de turnos, não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.
5 - O direito ao suplemento de turno previsto no artigo 52.º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A integração do trabalhador em escala de serviço aprovada;
b) Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período noturno.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se:
a) Período noturno, o período que decorre entre as 22h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte;
b) Turno parcialmente coincidente com o período noturno, aquele em que pelo menos duas horas do turno se realizam no período referido na alínea anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2014