As dúvidas que se suscitarem na interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Economia ou do Secretário de Estado do Comércio, a publicar, ou não, no Diário do Governo, conforme a matéria a que respeite.
Artigo 26.º
Vigente desde: 08/01/1974
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Em vigor desde 08/01/1974