- 1 -As agências de câmbios têm por objecto principal a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem.
- 2 -Acessoriamente, podem as agências de câmbios comprar ouro e prata, em moeda ou noutra forma não trabalhada, bem como moedas para fins de numismática.
- 3 -Aplica-se às agências de câmbios, relativamente à compra e venda de ouro e prata, em moeda ou noutra forma não trabalhada, o regime definido para os bancos e outras instituições de crédito no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.
- 4 -[Revogado]
- 5 -As agências de câmbios podem ainda exercer a atividade de agente de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 5Vigente desde: 08/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2012
Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)
Alterado
Em vigor de 01/11/2009 a 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 317/2009 - 1.ª Série(30/10/2009)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 16/02/2001 a 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 53/2001 - 1.ª Série(15/02/2001)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 23/11/1995 a 15/02/2001
Decreto-Lei n.º 298/95 - 1.ª Série(18/11/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal