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Artigo 2.ºForma, denominação e outros requisitos

Vigente desde: 11/01/1994
a)Adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas;
b)Inserir na denominação social a expressão «agência de câmbios»;
c)Preencher as demais condições de que depende a autorização e o exercício da actividade das sociedades financeiras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/01/1994