Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºObjecto

AlteradoVersão 5Vigente desde: 07/11/2012
1 -As agências de câmbios têm por objecto principal a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem.
2 -Acessoriamente, podem as agências de câmbios comprar ouro e prata, em moeda ou noutra forma não trabalhada, bem como moedas para fins de numismática.
3 -Aplica-se às agências de câmbios, relativamente à compra e venda de ouro e prata, em moeda ou noutra forma não trabalhada, o regime definido para os bancos e outras instituições de crédito no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.
4 -[Revogado]
5 -As agências de câmbios podem ainda exercer a atividade de agente de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012

Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 30/10/2009 a 06/11/2012

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 15/02/2001 a 29/10/2009

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/11/1995 a 14/02/2001

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1994 a 17/11/1995

Comparar com a versão em vigor