1 -«Modelo de veículo», um veículo ou um grupo de veículos (variantes) que:
a)Pertencem a uma única categoria, nomeadamente ciclomotores de duas rodas L1e e ciclomotores de três rodas L2e, na acepção do artigo 2.º;
b)São produzidos pelo mesmo fabricante;
c)Possuem igual quadro, armação, subarmação, plataforma ou estrutura a que estão acoplados os componentes principais;
d)Têm uma unidade de propulsão com o mesmo princípio de funcionamento, nomeadamente, de propulsão por combustão interna, eléctrica, híbrida, ou outra;
e)Têm a mesma designação de tipo dada pelo fabricante.
2 -«Variante», um veículo ou um grupo de veículos (versões) do mesmo modelo que:
f)Têm o mesmo número e a mesma disposição dos cilindros;
g)Têm uma unidade de propulsão cuja potência de saída apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 30% do valor inferior;
h)Têm o mesmo modo de funcionamento, tratando-se de motores eléctricos;
i)Têm o mesmo modelo de caixa de velocidades, nomeadamente manual, automática ou outra.
3 -«Versão», um veículo do mesmo tipo e variante mas que pode incorporar qualquer dos equipamentos, componentes ou sistemas enumerados na ficha de informações do anexo II, desde que seja indicado apenas:
4 -«Sistema», qualquer sistema de um veículo, como os travões, o equipamento de controlo das emissões, etc., sujeito aos requisitos de qualquer das directivas específicas.
5 -«Unidade técnica», um dispositivo, como, por exemplo, um silenciador de escape, sujeito aos requisitos de uma directiva específica, que se destina a fazer parte de um veículo e pode ser homologado em separado, mas apenas relativamente a um ou mais tipos de veículos especificados, quando a directiva específica assim o dispuser expressamente.
6 -«Componente», um dispositivo, nomeadamente um farol, sujeito aos requisitos de uma directiva específica, que se destina a fazer parte de um veículo e pode ser homologado em separado, quando a directiva específica assim o dispuser expressamente.
7 -«Homologação», o procedimento pelo qual um Estado membro certifica que um modelo de veículo, um sistema, uma unidade técnica ou um componente satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento ou nas directivas específicas e os controlos da correcção dos dados do fabricante previstos na lista exaustiva do anexo I ao presente Regulamento.
8 -Rodas duplas: duas rodas montadas num mesmo eixo e cuja distância entre os centros das superfícies de contacto dessas rodas com o solo é inferior a 460 mm; estas rodas duplas são consideradas como uma roda única.
9 -Veículos de propulsão mista: veículos que incluam dois sistemas diferentes de propulsão, nomeadamente um sistema de propulsão eléctrica e um sistema de propulsão térmica.
10 -«Fabricante», a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente em matéria de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e da conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases de construção do veículo submetido a homologação ou do fabrico do componente ou unidade técnica submetida a homologação.
11 -«Serviço técnico», a organização ou entidade credenciada como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou inspecções em nome da autoridade competente em matéria de homologação de um Estado membro, podendo também ser asseguradas pela própria autoridade competente em matéria de homologação.