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Artigo 4.ºPedido de homologação

Vigente desde: 16/02/2002
1 -Os pedidos de homologação de veículos, componentes e unidades técnicas devem ser apresentados pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação, acompanhados de uma ficha de informações cujo modelo, para a homologação de um modelo de veículo, figura no anexo II e, para a homologação de um componente ou unidade técnica, num anexo ou apêndice que figura em cada directiva específica relativa à unidade técnica ou ao componente em questão, bem como dos documentos mencionados nessa ficha.
2 -Para um mesmo modelo de veículo, de unidade técnica ou de componente, o pedido apenas pode ser apresentado a um único Estado-Membro.

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Versão 1

Vigente desde: 16/02/2002