Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII.
2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das actividades que integram o SNGN reportam-se ao continente.
3 - O disposto no número anterior não prejudica, ao nível nacional, a unidade e a integração do SNGN.