Artigo 20.º-A
Separação jurídica do operador de terminal de GNL e do operador de armazenamento subterrâneo
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - O operador de terminal de GNL é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.
2 - O operador de armazenamento subterrâneo é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.
3 - Para assegurar independência dos operadores prevista nos números anteriores são estabelecidos os seguintes impedimentos:
a) Os gestores de cada um dos operadores ali referidos não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam uma actividade de produção ou comercialização de gás natural;
b) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10 % do capital social de cada empresa concessionária da RNTIAT;
c) A limitação imposta na alínea anterior é de 5 % para as entidades que exerçam actividades no sector do gás natural, nacional ou estrangeiro;
d) O operador do terminal de GNL deve dispor de poder decisório independente de outros intervenientes do SNGL, designadamente no que respeita à apresentação de propostas para manter ou desenvolver as instalações.
4 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica ao Estado directamente ou a empresa por ele controlada.
5 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 não se aplica igualmente à empresa operadora da RNTGN ou à empresa que a controle.
6 - Os interesses profissionais dos gestores dos operadores referidos na alínea a) do n.º 3 devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência.
7 - Os operadores referidos nos n.os 1 e 2 devem dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação e proceder à sua publicitação.
8 - As restrições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 não são aplicáveis às novas infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.