Artigo 20.º-A
Separação jurídica do operador de terminal de GNL e do operador de armazenamento subterrâneo
Redação registada como em vigor em 23/05/2012.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O operador de terminal de GNL é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.
2 - O operador de armazenamento subterrâneo é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.
3 - Para assegurar independência dos operadores prevista nos números anteriores são estabelecidos os seguintes impedimentos:
a) Os gestores de cada um dos operadores ali referidos não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam uma actividade de produção ou comercialização de gás natural;
b) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás natural, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social de cada empresa concessionária da RNTIAT;
c) (Revogada).
d) O operador do terminal de GNL deve dispor de poder decisório independente de outros intervenientes do SNGL, designadamente no que respeita à apresentação de propostas para manter ou desenvolver as instalações.
4 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que cada empresa concessionária da RNTIAT se integra à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - (Revogado).
6 - Os interesses profissionais dos gestores dos operadores referidos na alínea a) do n.º 3 devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência.
7 - Os operadores referidos nos n.os 1 e 2 devem dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação e proceder à sua publicitação.
8 - As restrições previstas na alínea b) do n.º 3 não são aplicáveis às novas infraestruturas de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.