Artigo 20.º-B
Programa de conformidade dos operadores de armazenamento e terminal de GNL
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os operadores de armazenamento e de terminal de GNL que pertençam a empresas verticalmente integradas devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas de verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto no n.º 7 do artigo 20.º-A.
3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 1.
4 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
5 - A entidade responsável pela sua elaboração e acompanhamento da sua execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador da rede de distribuição.
6 - Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.