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Artigo 21.º-BReapreciação das condições de certificação do operador da RNTGN

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2012
1 -O operador da RNTGN deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 -A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:
a)Após a receção de uma notificação do operador da RNTGN nos termos previstos no número anterior;
b)Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNTGN;
c)Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.
3 -A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/10/2012

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Versão 1

Em vigor de 20/06/2011 a 25/10/2012