Artigo 21.º
Separação jurídica e patrimonial das actividades
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O operador da RNTGN é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, as actividades de distribuição e comercialização de gás natural.
2 - O operador de armazenamento subterrâneo é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.
3 - O operador de terminal de GNL é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.
4 - De forma a assegurar a independência prevista nos números anteriores, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
a) Os gestores dos operadores referidos nos números anteriores não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que tenham o exercício de uma outra actividade de gás natural;
b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
c) O operador da RNTGN deve dispor de um poder decisório efectivo, independente de outros intervenientes no SNGN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;
d) Cada operador da RNTIAT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação e proceder à sua publicitação;
e) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10% do capital social de cada empresa concessionária da RNTIAT, na actual configuração;
f) A limitação imposta na alínea anterior é de 5% para as entidades que exerçam actividades no sector do gás natural, nacional ou estrangeiro.
5 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não se aplica ao Estado directamente, a empresa por ele controlada, à empresa operadora da RNTGN ou à empresa que a controle.
6 - As restrições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 4 não se aplicam às novas infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.