Artigo 21.º
Separação jurídica e patrimonial do operador da RNTGN
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - O operador da RNTGN é independente, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, as actividades de produção ou comercialização de gás natural ou de electricidade.
2 - O operador da RNTGN deve dispor de um poder decisório efectivo, independente de outros intervenientes no SNGN ou SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede.
3 - Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabelecidos os seguintes impedimentos:
a) O operador da RNTGN não pode, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de electricidade;
b) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de electricidade não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTGN;
c) O operador da RNTGN ou qualquer dos seus accionistas não podem, directa ou indirectamente, designar membros do órgão de administração, ou de fiscalização, ou de órgãos que legalmente representam a empresa, de empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização de gás ou de electricidade;
d) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou comercialização de gás ou electricidade não podem, directa ou indirectamente, designar membros dos órgãos do operador da RNTGN;
e) Os gestores dos operadores da RNTGN estão impedidos de integrarem órgãos sociais ou participarem nas estruturas de empresas que exerçam uma actividade de produção ou comercialização de gás natural ou electricidade;
f) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
g) Cada operador da RNTIAT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação e proceder à sua publicitação;
h) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10 % do capital social do operador da RNTGN;
i) A limitação imposta na alínea anterior é de 5% para as entidades que exerçam actividades no sector do gás natural, nacional ou estrangeiro.
4 - Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integram, em particular:
a) O poder de exercer direitos de voto;
b) O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;
c) A detenção da maioria do capital social.
5 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresa por ele controlada.
6 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no n.º 4 não se aplica igualmente à empresa operadora da RNTGN ou à empresa que a controle.
7 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.