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Artigo 21.º

Separação jurídica e patrimonial do operador da RNTGN

Redação registada como em vigor em 20/06/2011.

Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada

1 - O operador da RNTGN é independente, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, as actividades de produção ou comercialização de gás natural ou de electricidade. 2 - O operador da RNTGN deve dispor de um poder decisório efectivo, independente de outros intervenientes no SNGN ou SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede. 3 - Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabelecidos os seguintes impedimentos: a) O operador da RNTGN não pode, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de electricidade; b) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de electricidade não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTGN; c) O operador da RNTGN ou qualquer dos seus accionistas não podem, directa ou indirectamente, designar membros do órgão de administração, ou de fiscalização, ou de órgãos que legalmente representam a empresa, de empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização de gás ou de electricidade; d) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou comercialização de gás ou electricidade não podem, directa ou indirectamente, designar membros dos órgãos do operador da RNTGN; e) Os gestores dos operadores da RNTGN estão impedidos de integrarem órgãos sociais ou participarem nas estruturas de empresas que exerçam uma actividade de produção ou comercialização de gás natural ou electricidade; f) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência; g) Cada operador da RNTIAT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação e proceder à sua publicitação; h) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10 % do capital social do operador da RNTGN; i) A limitação imposta na alínea anterior é de 5% para as entidades que exerçam actividades no sector do gás natural, nacional ou estrangeiro. 4 - Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integram, em particular: a) O poder de exercer direitos de voto; b) O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa; c) A detenção da maioria do capital social. 5 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresa por ele controlada. 6 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no n.º 4 não se aplica igualmente à empresa operadora da RNTGN ou à empresa que a controle. 7 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.