Artigo 24.º-A
Infra-estruturas de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A actividade de armazenamento subterrâneo ou serviços auxiliares em regime de acesso negociado está sujeita a concessão e depende de pedido prévio do interessado.
2 - O acesso ao armazenamento subterrâneo previsto no número anterior está sujeito a preços negociados livremente, segundo as regras da boa fé, com os utilizadores da respectiva infra-estrutura, de dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a novas concessões a atribuir após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O armazenamento em regime de acesso negociado de terceiros referido no número anterior só pode ser adoptado quando se preencham os seguintes requisitos cumulativos:
a) Não incida sobre serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL, necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte;
b) Não incida sobre instalações afectas à constituição e manutenção de reservas de segurança;
c) Não prejudique o funcionamento eficiente do sistema regulado;
d) O armazenamento em regime de acesso negociado de terceiros esteja técnica e economicamente justificado por:
i) Necessidades ao nível da procura demonstradas na sequência de consulta ao mercado que assegure a aquisição de serviços de armazenamento subterrâneo, em regime negociado;
ii) Sustentabilidade económico-financeira a prazo;
e) A actividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado esteja juridicamente separada de outras actividades do gás natural ou da electricidade, incluindo o armazenamento em regime regulado.
5 - O regime de acesso negociado deve funcionar segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, nos termos estabelecidos na regulamentação da ERSE, sem prejuízo da fixação livremente negociada das respectivas tarifas de acesso.
6 - O operador de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado procede à consulta dos utilizadores da rede e publicita, até 1 de Janeiro de cada ano, as principais condições comerciais aplicáveis aos contratos de acesso negociado de terceiros a essas instalações ou serviços auxiliares.