Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alta pressão (AP)» a pressão superior a 20 bar;
b) «Armazenamento» a actividade de constituição de reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos para o efeito;
c) «Baixa pressão (BP)» a pressão inferior a 4 bar;
d) «Cliente» o comprador grossista ou retalhista e o comprador final de gás natural;
e) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra gás natural para uso doméstico, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
f) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar gás natural ao produtor ou comercializador de sua escolha;
g) «Cliente final» o cliente que compra gás natural para consumo próprio;
h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás natural para efeitos de revenda;
i) «Cliente retalhista» a pessoa singular ou colectiva que compra gás natural não destinado a utilização própria, que comercializa gás natural em infra-estruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
j) «Comercialização» a compra e a venda de gás natural a clientes, incluindo a revenda;
l) 'Comercializador' a entidade registada para a comercialização de gás natural cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;
m) 'Comercializador de último recurso' a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, nos termos da lei;
n) «Conduta directa» um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;
o) «Consumidor» o cliente final de gás natural;
p) 'Derivado de gás' um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás natural;
q) «Distribuição» a veiculação de gás natural em redes de distribuição de alta, média e baixa pressão, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
r) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção do artigo 41.º da Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas;
s) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das seguintes actividades: recepção, transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural e ainda uma actividade não ligada ao sector do gás natural;
t) 'Empresa verticalmente integrada' uma empresa de gás natural ou um grupo de empresas de gás natural em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição, GNL ou armazenamento e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de gás natural;
u) «GNL» o gás natural na forma liquefeita;
v) «Interligação» uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respectivas redes de transporte;
x) «Média pressão (MP)» a pressão entre 4 bar e 20 bar;
z) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente;
aa) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
bb) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;
cc) «Recepção» a actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;
dd) «Rede interligada» um conjunto de redes ligadas entre si;
ee) «Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural;
ff) «Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;
gg) «Rede Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;
hh) «Rede pública de gás natural (RPGN)» o conjunto que abrange as infra-estruturas que constituem a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;
ii) «Serviços (auxiliares) de sistema» todos os serviços necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e de uma instalação de armazenamento, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
jj) «Sistema» o conjunto de redes e de infra-estruturas de recepção e de entrega de gás natural, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e das interligações a sistemas de gás natural vizinhos;
ll) «Sistema nacional de gás natural (SNGN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;
mm) «Transporte» a veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão para efeitos de recepção e entrega a distribuidores, a comercializadores ou a grandes clientes finais;
nn) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva que entrega gás natural na rede ou que é abastecida através dela.