Artigo 31.º-A
Programa de conformidade dos operadores das redes de distribuição
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os operadores das redes de distribuição que pertençam a empresas verticalmente integradas e que sirvam um número de clientes igual ou superior a 100 000 devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade do operador da rede de distribuição.
4 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
5 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador da rede de distribuição.
6 - Os termos e a forma a que deve obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.