Artigo 31.º
Separação jurídica da actividade de distribuição
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras actividades não relacionadas com a distribuição.
2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
a) Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas integradas que tenham o exercício de uma outra actividade de gás natural;
b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
c) O operador de rede de distribuição deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes no SNGN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver as redes;
d) O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação da rede e proceder à sua publicitação.
e) O operador da rede de distribuição deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SNGN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
3 - Sem prejuízo da separação contabilística das actividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do número anterior não são exigidas aos distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100 000.