Artigo 36.º
Planeamento das redes de distribuição
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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1 - O planeamento da expansão das redes de distribuição tem por objectivo assegurar a existência de capacidade nas redes para a recepção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás natural.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar o plano de desenvolvimento das respectivas redes.
3 - O planeamento das redes de distribuição deve ser coordenado com o planeamento da rede de transporte, nos termos do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
4 - O planeamento das redes de distribuição,bem como os respectivos procedimentos obedecem aos termos estabelecidos no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas e em legislação complementar.