Artigo 36.º
Planeamento das redes de distribuição
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O planeamento da expansão das redes de distribuição tem por objectivo assegurar a existência de capacidade nas redes para a recepção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás natural.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar, de dois em dois anos, um plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes (PDIRD), com base na caracterização técnica das respectivas redes e na oferta e procura, actuais e previstas, após consulta aos interessados.
3 - Os PDIRD devem estar coordenados com o PDIRGN, nos termos definidos na lei.
4 - Os PDIRD devem ter em conta na sua elaboração o objectivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura.
5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova os PDIRD das concessionárias de distribuição após parecer da ERSE e do operador da RNTGN.
6 - Os PDIRD dos demais operadores da rede de distribuição são aprovados pela DGEG após parecer da ERSE e do operador da RNTGN.
7 - Os PDIRD, bem como os respectivos procedimentos, obedecem aos termos estabelecidos na lei e no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.