Artigo 36.º
Planeamento da RNDGN
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta redação foi substituída em 28/12/2016. Ver a versão consolidada
1 - O planeamento da RNDGN deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno de gás natural.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores da RNDGN devem elaborar, de dois em dois anos, e em articulação com o operador da RNTGN e com a DGEG, um plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD), com base na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado.
3 - Os PDIRD devem ter em conta na sua elaboração o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e estar coordenados com o PDIRGN, nos termos definidos em legislação complementar.
4 - (Revogado).
5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova os PDIRD após parecer da ERSE e do operador da RNTGN e submissão a consulta pública, nos termos definidos em legislação complementar.
6 - (Revogado).
7 - O procedimento de elaboração dos PDIRD é definido em legislação complementar.