Artigo 37.º
Regime do exercício
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural é livre, ficando sujeito a licença e às demais condições estabelecidas em legislação complementar.
2 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural consiste na compra e venda de gás natural, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em outros mercados.