- 1 -Constituem direitos do comercializador registado, nomeadamente, os seguintes:
- a)Transacionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
- b)Ter acesso às redes, e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de gás natural aos respetivos clientes;
- c)Contratar livremente a venda de gás natural com os seus clientes.
- 2 -Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
- a)Apresentar propostas de fornecimento de gás natural para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
- b)Entregar eletricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;
- c)Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
- d)Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural, nos termos previstos em legislação complementar;
- e)Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
- f)Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
- g)Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes;
- h)Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;
- i)Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
- j)Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade;
- k)Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.
Artigo 38.º-A — Direitos e deveres dos comercializadores em regime de mercado
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/08/2020