Artigo 41.º
Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A actividade de comercialização de gás natural de último recurso é separada juridicamente das restantes actividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência definidos em legislação complementar.
2 - A separação referida no número anterior não se aplica enquanto a qualidade de comercializador de último recurso for atribuída ao distribuidor que se encontre nas condições do n.º 3 do artigo 31.º
3 - O comercializador de último recurso deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no SNGN.