Artigo 42.º
Obrigação de fornecimento de gás natural
Redação registada como em vigor em 11/06/2010.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O comercializador de último recurso está obrigado a fornecer gás natural aos clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o requisitem, e preencham os requisitos legais definidos para o efeito.
2 - A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
3 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.