Artigo 44.º
Regime de exercício
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados de gás natural é livre, ficando sujeito a autorização.
2 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.